Perguntas e respostas para compreender melhor o papel do CONSET
e das Comissões de Ética. (Obs.: Separadas por tema)
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SUMÁRIO
I - O CONSET
CONSET - Característica geral e finalidade.
CONSET – servidores municipais e federais.
II – AS COMISSÕES DE ÉTICA
Comissões de Ética – Característica geral e finalidade.
Obrigação de criação de Comissão de Ética.
Responsável por Escolha dos membros.
Troca de membro com mandato em curso.
Agente público á disposição – Comissão de Ética competente.
Autonomia da Comissão de Ética.
III – ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO
Identificação de conduta antiética.
IV – CONFLITO DE INTERESSES
Potencial Conflito de interesse.
Declaração Confidencial de Informações - DCI.
Prazo de vedação para atividade incompatível com o cargo.
Doação de presentes e brindes.
V – DENÚNCIAS
Apresentação de denúncia ética.
VI - PROCEDIMENTOS ÉTICOS
Diferença entre as sanções éticas.
Agir de ofício para instaurar procedimento.
Encaminhamento de questões para outras áreas.
VII – ASSUNTOS GERAIS DE GESTÃO DA ÉTICA
Autonomia para acessar Comissão ou Conselho de Ética.
Julgar quem já saiu do Estado.
Competência para analisar Assédio moral.
Perguntas e Respostas sobre a atuação do Conselho de Ética Pública (CONSET) e as Comissões de Ética dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
I - O CONSET
CONSET - Característica geral e finalidade
1) O que é o Conselho de Ética Pública (CONSET) e qual a sua finalidade?
O CONSET é um Órgão Colegiado consultivo e deliberativo, com autonomia decisória, integrante do Governo do Estado de Minas Gerais, ligado diretamente ao Governador, que tem por finalidade coordenar a gestão da ética no âmbito do Poder Executivo Estadual, em especial promovendo a aplicação do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual (Decreto n.º 46.644/2014).
2) Qual legislação regulamenta o CONSET ?
O CONSET foi criado por meio do Decreto nº 43.673, de 04/12/2003, mas atualmente é regido pelo Decreto nº 46.644, de 06/11/2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual. Deliberações editadas pelo próprio CONSET complementam a regulação do funcionamento do Conselho de Ética Pública.
Obs. O Decreto 46.644/2014 e as Deliberações do Conselho podem ser consultados no site do CONSET, por meio do link: https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/o-conselho/legislacao
3) Qual a composição do CONSET?
O CONSET é composto por 7 (sete) Conselheiros, escolhidos e designados pelo Governador do Estado entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos de Administração Pública. O mandato dos conselheiros é de 3 anos, admitida a recondução por igual período. (vide art. 14 do Decreto 46.644/2014)
4) Conselheiro do CONSET recebe remuneração?
Não, pois o exercício da função de conselheiro, no âmbito do CONSET, é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração. (vide art. 14 do Decreto 46.644/2014)
5) Qual a periodicidade das reuniões do Conselho?
As reuniões do Conselho de Ética Pública ocorrem, em caráter ordinário, mensalmente. Poderá haver reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros, principalmente em situações que demandarem decisão urgente. (vide Regimento Interno do Conset/MG)
6) Quais as atribuições do CONSET ?
O Conselho de Ética Pública – CONSET, de acordo com o art. 13 do Código de Conduta Ética (Decreto nº 46.644/2014), possui as seguintes competências:
- assessorar o Governador e os Secretários de Estado em questões que envolvam normas do Código de Ética;
- receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas deste Código de Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas;
- instaurar, após as apurações pertinentes, processo ético que envolva conduta de integrante da Alta Administração Estadual, assim como decidir sobre recursos contra decisão sua ou proferida em processos instaurados pelas Comissões de Ética do Poder Executivo;
- submeter ao Governador do Estado sugestões de aprimoramento do Código de Ética;
- dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;
- promover ampla divulgação do Código de Ética;
- convocar qualquer autoridade ou agente público do Poder Executivo para prestar esclarecimento sobre denúncias em desfavor da respectiva instituição ou de seus dirigentes;
- responder consultas de autoridades e de agentes públicos em matéria regulada pelo Código de Ética;
- emitir parecer acerca de enquadramento em hipóteses de impedimento para fins de nomeação, designação ou contratação, a título comissionado, de pessoas para o exercício de funções, cargos e empregos no Poder Executivo Estadual (conforme Decreto 45.604/2011); e
- elaborar o seu regimento interno.
Importante destacar que o CONSET tem competência privativa quanto à análise da conduta ética de autoridades integrantes da Alta Administração Estadual (gestores elencados no art. 26 do Decreto 46.644/2014), assim quanto à análise de recursos contra decisão sua (do Conselho) ou proferida em processos éticos instaurados pelas Comissões de Ética.
Além disso, o Decreto Estadual nº 48.417/2022, que dispõe sobre situações que configuram conflito de interesses envolvendo os agentes públicos do Poder Executivo Estadual, amplia o rol de competências do Conset, nos seguintes termos:
- manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual;
- atuar em segunda instância em relação às manifestações e avaliações realizadas nas comissões de ética dos órgãos ou das entidades;
- avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;
- encaminhar processo à Corregedoria-Geral da Controladoria-Geral do Estado – CGE quando, na avaliação da ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos, for constatada a possibilidade de responsabilização de agente público integrante da Alta Administração do Poder Executivo Estadual nas esferas administrativa, civil ou penal;
- orientar e dirimir dúvidas e controvérsias sobre a interpretação das normas que regulam o conflito de interesses
CONSET – servidores municipais e federais
7) O Conselho de Ética Pública analisa conduta de agente públicos municipais e federais ou de agentes públicos dos poderes Legislativo e Judiciário?
Não. O CONSET analisa a conduta ética apenas dos agentes públicos em exercício no Poder Executivo Estadual.
8) O CONSET é o órgão responsável por decidir se uma pessoa é “ficha suja” ou “ficha limpa” para assumir cargo de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual?
Não, pois, conforme o Decreto Estadual n.º 45.604/2011, compete ao CONSET opinar, por meio da emissão de parecer, acerca do enquadramento nas hipóteses previstas no referido Decreto. Diante de tal parecer, competirá à autoridade responsável por nomear, designar ou contratar agente público decidir sobre a vinculação da pessoa analisada à Administração Estadual.
O Decreto n.º 45.604/2011, que estabelece as hipóteses de impedimento para nomeação, designação ou contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo, pode ser consultado no site do CONSET, por meio do link https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/o-conselho/legislacao
II – AS COMISSÕES DE ÉTICA
Comissões de Ética – Característica geral e finalidade
9) O que são as Comissões de Ética e qual a sua finalidade?
As Comissões de Ética são unidades colegiadas, de caráter consultivo e deliberativo, com autonomia decisória, ligadas aos dirigentes máximos de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de divulgar as normas do Código de Conduta Ética (Decreto estadual n.º 46.644/2014) e atuar na prevenção e na apuração de falta ética no âmbito da respectiva instituição.
Desta forma, cabe à Comissão de Ética orientar e aconselhar o agente público no tratamento com o patrimônio público (uso, conservação e guarda do bem público) e no tratamento com as pessoas (chefia, subordinado, colega e usuário do serviço público).
Obrigação de criação de Comissão de Ética
10) Cada órgão ou entidade do Poder Executivo estadual deve possuir Comissão de Ética?
Sim. Em cada Secretaria de Estado, órgão autônomo, fundação pública, autarquia e empresa estatal do Governo Estadual deverá ter, ao menos, uma Comissão de Ética, tendo por base o disposto no art. 17 do Código de Ética (Decreto n.º 46.644/2014).
11) Poderá haver mais de uma Comissão de Ética em um órgão ou entidade do Governo do Estado?
De acordo com o §3º do art. 19 do Código de Ética (Decreto n.º 46.644/2014), os órgãos e entidades que possuem unidades regionais podem instituir Comissões de Ética Regionais, que receberão normas e diretrizes expedidas pelo CONSET, por meio da respectiva Comissão de Ética Central.
12) Quais as atribuições de uma Comissão de Ética?
A Comissão de Ética, de acordo com o art. 18 do Código de Ética (Decreto nº 46.644/2014) possui as seguintes competências:
- orientar e aconselhar o agente público sobre ética profissional no respectivo órgão ou entidade;
- alertar agentes públicos quanto à conduta no ambiente de trabalho, especialmente no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
- adotar formas de divulgação das normas éticas e de prevenção de falta ética;
- registrar condutas éticas relevantes;
- decidir pela instauração e conduzir processo ético;
- elaborar seu regimento interno, observadas normas e diretrizes expedidas pelo CONSET; e
- exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo CONSET.
Além das competências mencionadas, há Deliberações editadas pelo Conselho que complementam a regulação do funcionamento das Comissões de Ética.
As Deliberações do CONSET estão disponíveis no link https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/o-conselho/legislacao
13) Quem pode ser membro da Comissão de Ética?
Podem compor a Comissão de Ética os agentes públicos (efetivos ou não) em exercício no órgão ou entidade. (vide art.19 do Decreto 46.644/2014)
14) Qual é a composição da Comissão de Ética?
A Comissão de Ética, em regra, é composta por cinco membros, sendo um presidente, dois titulares e dois suplentes. Exceções em relação à quantidade de membros das Comissões de Ética devem ser encaminhadas para análise do CONSET. (vide art. 19 do Decreto 46.644/2014)
15) A Comissão de Ética possui mandato?
Sim. Cada membro da Comissão de Ética possui mandato de três anos, sendo facultada uma recondução por igual período (vide art. 19 do Decreto 46.644/2014).
O mandato é individual por membro.
Responsável por Escolha dos membros
16) Quem escolhe os membros da Comissão de Ética?
O dirigente máximo do órgão/entidade é quem define e edita atos de designação do membro de Comissão de Ética (vide art. 19 do Decreto 46.644/2014). Como dirigentes máximos, podemos citar Secretário de Estado, Presidente de Fundação, Diretor-Geral de Autarquia, Presidente de Empresa estatal, entre outras autoridades correlatas.
Troca de membro com mandato em curso
17) O dirigente máximo pode trocar membro de Comissão de Ética antes do término do mandato do membro?
Como o membro de Comissão de Ética possui mandato, a sua troca, antes do prazo previsto, deverá ser fundamentada, ou seja, o dirigente não poderá trocar o membro de Comissão de Ética de forma aleatória. A troca deve estar justificada em desvio de conduta comprovada, pedido do próprio membro ou outra condição plausível que justifique a saída do integrante com mandato em curso.
18) Qual deve ser o perfil do agente público para compor uma Comissão de Ética?
O dirigente máximo deverá escolher, para integrar a Comissão de Ética, agentes públicos que têm o seguinte perfil (vide art. 2º - Deliberação Conset n.º 011/2009):
- discrição;
- habilidade e seriedade comprovada para ouvir as pessoas e discernimento para orientá-las quanto à conduta ética desejável;
- facilidade para o desenvolvimento de atividades de comunicação oral e escrita;
- desempenho de atividades no mesmo endereço do órgão ou entidade e com jornada de trabalho integral; e
- condições de compatibilizar seu trabalho na instituição com as atividades da Comissão de Ética.
O titular de órgão ou entidade, seu adjunto, seu chefe de gabinete e equivalentes (ex: Subsecretários) não deverão ser membros da Comissão de Ética, em razão da complexidade da função que desempenham.
Agente público à disposição - Comissão de Ética competente
19) O agente público que não for da Alta Administração e estiver à disposição de outro órgão ou entidade do Estado terá sua conduta averiguada pela Comissão de Ética de qual instituição?
A competência para averiguar conduta e instaurar processo ético é da Comissão de Ética do órgão ou entidade em que o agente público se encontrar em exercício (vide Deliberação Conset n.º 009/2008).
Autonomia da Comissão de Ética
20) A Comissão de Ética tem autonomia em suas funções?
Sim. Embora caiba ao dirigente máximo designar os membros para a Comissão de Ética, as decisões dessa Comissão e a condução de seus procedimentos não podem sofrer interferência de autoridades do órgão ou entidade a que pertencem. No entanto, é importante destacar que a Comissão de Ética tem, também, o papel de contribuir com os Dirigentes para a gestão da ética na instituição, o que inclui atuação em parceria e prestação de informações, quando a Comissão entender cabível.
III – ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO
21) Quem está sujeito ao Código de Conduta Ética?
Está sujeito ao Código de Ética todo agente público do Poder Executivo Estadual, ou seja, os detentores de cargo, emprego, mandato, função, contrato temporário ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, em Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, aí incluídos os gestores integrantes da Alta Administração. (vide art. 3º do Decreto 46.644/2014)
22) Quem é considerado integrante da Alta Administração para o Código de Ética?
São considerados integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual os seguintes gestores públicos (vide art. 26 do Decreto 46.644/2014):
- Governador e Vice-Governador;
- Secretários de Estado, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete e equivalentes hierárquicos de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, bem como titulares de unidades administrativas ligadas diretamente ao dirigente máximo ou ao subsecretário e equivalentes hierárquicos;
- Dirigentes e Vice-Dirigentes de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, seus Chefes de Gabinete e titulares de unidades administrativas ligadas diretamente ao dirigente máximo;
- ocupantes de cargo de direção e assessoria direta ao Governador, Vice-Governador e dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
- Presidentes de órgãos colegiados deliberativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo;
- Presidentes de Conselhos Estaduais; e
- outros agentes públicos, conforme deliberado pelo CONSET.
Representações em desfavor dessas autoridades devem ser encaminhadas ao Conselho de Ética Pública – CONSET.
Identificação de conduta antiética
23) O que fazer quando a conduta denunciada não estiver explicitada no Código de Ética?
Não existem condutas explicitadas como antiéticas no Código de Ética.
O CONSET ou as Comissões deverão analisar a conduta denunciada à luz dos princípios éticos constantes no Código (art.7º do Decreto n.º 46.644/2014), assim como dos direitos, garantias, deveres e vedações éticas descritos ao longo de tal norma e outras condições consagradas de boa conduta do agente público.
IV – CONFLITO DE INTERESSES
Potencial Conflito de interesse
24) O que é um potencial conflito de interesses ?
É a possibilidade de haver indícios em situação gerada pelo confronto entre os interesses público e privado, que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública (Obs. Conceito baseado na Lei Federal n.º 12.831/2013).
Exemplificando: Situação em que o agente público esteja exercendo função em organismo estatal e tenha também alguma atividade em entidade privada, com a possibilidade de que a segunda atividade (privada) possa obter benefícios em decorrência de influência da primeira (pública).
Declaração Confidencial de Informações - DCI
25) O que é a Declaração Confidencial de Informações (DCI)?
A “Declaração Confidencial de Informações” (DCI) é um formulário preenchido por agentes públicos da Alta Administração Estadual (art. 26 do Decreto n.º 46.644/2014) e deve ser encaminhado ao CONSET em até 10 (dez) dias contados do início do exercício no cargo, emprego ou função de Alta Administração, independentemente de já ter encaminhado o formulário em virtude de cargo, emprego ou função anteriores (vide Deliberação Conset nº. 21/2014).
O objetivo principal da DCI é analisar a existência ou não de potencial conflito de interesses no exercício da função pública com outra(s) função(ões) na esfera privada e com o patrimônio da autoridade declarante.
DCI – onde encontrar
26) Onde eu encontro o formulário da DCI?
O formulário da DCI pode ser retirado em no site do CONSET pelo link: https://conselhodeetica.mg.gov.br/o-codigo-de-etica/formulario-de-dci
DCI – preenchimento e envio
27) Como encaminhar a DCI - passo a passo?
1- PREENCHER O FORMULÁRIO:
O formulário deve ser devidamente preenchido e assinado pelo declarante.
2- ANEXAR À DCI A DECLARAÇÃO DE IR MAIS RECENTE
Deverá ser anexada de forma obrigatória a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF do ano vigente, exceto se for isento de declarar.
3- ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO
A documentação deverá ser encaminhada:
· Via e-mail: conselhodeetica@conselhodeetica.mg.gov.br ; ou
· Entregue fisicamente em envelope lacrado no endereço :
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves Rodovia Papa João Paulo II, 4.001, Prédio Gerais, 12º andar, Serra Verde, Belo Horizonte/ MG. CEP: 31630-901
Obs.: O formulário de DCI deve ser enviado (e-mail ou físico) ao Conset, em até 10 (dez) dias, em regra, contados do início do exercício no cargo, emprego ou função de Alta Administração.
DCI x Sispatri
28) O SISPATRI pode substituir a DCI?
Não, pois são documentos com finalidades e normas regulamentadoras diferentes.
O preenchimento da Declaração de Bens e Valores no SISPATRI (Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos) se dá por meio de um sistema eletrônico, regulamentado pelo Decreto estadual n.º 46.933/2016, gerido pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), com o auxílio da PRODEMGE (Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais), e deve ser preenchido, anualmente, por servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, cuja informação fica armazenada para a necessidade de oportuno acompanhamento da evolução patrimonial de agentes públicos. Ademais, não é obrigatório realizar a declaração de rendimentos no SISPATRI.
Já a Declaração Confidencial de Informações – DCI deve ser preenchida apenas por integrantes da Alta Administração, de que trata o art. 26 do Código de Conduta Ética do Estado (Decreto n.º 46.644/2014), em até 10 (dez) dias, em regra, contados do início do exercício no cargo, emprego ou função de Alta Administração. A DCI se difere das demais declarações patrimoniais, pois nela são requeridas informações que vão além do patrimônio da pessoa, haja vista que a relação completa de bens, direitos e rendimentos contida na declaração de imposta de renda (DIRPF) é apenas um anexo obrigatório ao formulário. Isto porque o objetivo principal da DCI é analisar a existência ou não de potencial conflito de interesses no exercício da função pública com outra(s) função(ões) na esfera privada e com o patrimônio da autoridade declarante.
Para melhor compreensão, segue quadro comparativo que resume as diferenças entre a DCI e o SISPATRI:
Propostas de Trabalho
29) Proposta de trabalho ou negócio futuro tem que ser informada ao Conselho de Ética?
Propostas concretas de trabalho a autoridades públicas ou de negócio futuro em setor privado e negociações que envolvam conflito com o interesse público deverão ser informadas ao Conset, independentemente de sua aceitação ou rejeição (vide art. 32 do Decreto n.º 46.644/2014).
Àqueles que não pertençam à Alta Administração, mas que se deparem com uma situação acima, devem informar a Comissão de Ética do órgão, para análise do caso.
Em caso de esclarecimentos pelas instâncias éticas (Conset ou Comissão de Ética), o agente público deverá utilizar o Sistema de Prevenção de Conflito de Interesses SPCI – link : https://spci.mg.gov.br/login , conforme previsto no art. 6º, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.417/2022.
30) As autoridades públicas possuem alguma restrição após deixarem o cargo, função ou emprego no Poder Executivo Estadual?
Sim. Após deixar o cargo, função ou emprego público, a autoridade pública não poderá:
“I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;
II – no período de quatro meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria do agente público, salvo quando a atividade ou a situação for expressamente autorizada pela comissão de ética do órgão ou da entidade ou pelo Conselho de Ética Pública – Conset se o agente público for integrante da Alta Administração do Poder Executivo Estadual, e desde que resulte ou tenha potencialidade de causar dano à Administração Pública, nas seguintes hipóteses:
a) prestar serviço a pessoa natural ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou função, nos seis meses anteriores a sua saída;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa natural ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou da função exercida;
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares relacionadas com o órgão ou a entidade em que tenha ocupado o cargo ou exercido a função;
d) prestar serviços a pessoa natural ou jurídica cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade no qual o agente público teve poder decisório;
e) intervir em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou exercido função ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão das atividades exercidas”.
Essas hipóteses estão dispostas no art. 5º do Decreto 48.417/2022.
Presentes, brindes e hospitalidades / Conceitos
31) O que se entende por brindes, presentes e hospitalidades?
Em suma, considera-se brinde qualquer objeto, benefício ou vantagem de valor até 208,16 UFEMGs (duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e presente o que exceder ao referido quantitativo. O valor em Real (R$) da UFEMGs poderá ser pesquisado no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda: UFEMG - SEF/MG. (Vide Deliberação Conset nº 008 de 14 de outubro de 2008), Como hospitalidades, entendemos os “serviços ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua”.
Para melhor compreensão segue abaixo diferenciação entre brindes, presentes e hospitalidades, com base na Deliberação Conset nº 24/2023:
Brindes:
Itens ofertados que cumulativamente:
I - não tenham valor comercial;
II - sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor unitário de 208,16 UFEMGs (R$ 1.099,00);
III - não sejam distribuídos por período inferior a doze meses;
IV - sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente determinada autoridade.
Presentes:
Itens de natureza personalíssima ou de consumo direto, ofertados em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses de impedimento; ou quando ofertados por autoridades estrangeiras ou brasileiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade, ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
Hospitalidades:
Auxílio-transporte, hospedagem, despesas de viagem, vantagens, favorecimentos e demais recursos financeiros, incluindo inscrição, ingressos, convites e outros recursos necessários para viabilizar a participação do agente público em congressos, seminários, exposições, simpósios, feiras temáticas, visitas ou reuniões técnicas, jantares, almoços, cafés da manhã e demais eventos assemelhados no Brasil ou exterior, serão considerados hospitalidades.
Presentes, brindes e hospitalidades / regra: vedação
32) Do ponto de vista ético, o agente público pode aceitar presentes e brindes?
Em regra, é vedada a aceitação de presente, doação ou vantagem de qualquer espécie, independentemente, do valor monetário, de pessoa, empresa ou entidade que tenha ou que possa ter interesse na decisão do agente público que poderá ser agraciado.
Portanto, cabe ao agente público cautela quanto à aceitação de “agrados”, seja qual for a circunstância. Em caso de dúvida, a Comissão de Ética deve ser consultada, em especial por meio do SPCI, conforme está na questão 33.
Presentes, brindes e hospitalidades / exceção: possibilidade de recebimento
33) Quais as situações excepcionais em que é possível o agente público receber brinde, presente, hospitalidades ou vantagens equiparadas?
A oferta e a aceitação de presentes por agentes políticos e autoridades públicas ordenadoras de despesas, no âmbito dos três Poderes do Estado, serão admitidas, exclusivamente, por ocasião de atividades oficiais, eventos protocolares, solenidades especiais e missões diplomáticas.
Especificamente em relação a brindes, é permitida a aceitação que cumulativamente:
I - não tenham valor comercial;
II - sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor unitário de duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais;
III - não sejam distribuídos por período inferior a doze meses;
IV - sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente determinada autoridade.
Havendo dúvida se o brinde tem valor comercial, a autoridade ou agente público providenciará a sua avaliação junto ao comércio ou, se julgar conveniente, dar-lhe o tratamento de presente e promover a sua doação.
A aceitação de presentes é permitida nas seguintes condições:
I - em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - quando ofertados por autoridades estrangeiras ou brasileiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade, ou em razão do exercício de funções diplomáticas, no valor estimado máximo de duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.
Quanto às hospitalidades, o seu custeio, total ou parcial, por entidade privada somente será permitido quando não for possível ao órgão ou entidade pública interessado arcar com as despesas, e a entidade privada não incorrer nas vedações legais, com base na questão 32 acima.
Vale ressaltar que a Comissão de Ética ou, se membro da Alta Administração envolvido, o Conset poderá autorizar o recebimento das hospitalidades de particulares que tenham interesse direto em decisão da Administração, desde que o órgão/entidade interessado justifique o interesse público da aceitação e o assunto do evento seja relacionado às funções institucionais do órgão/entidade convidado.
Em caso de esclarecimentos pelas instâncias éticas (Conset ou Comissão de Ética), o agente público deverá utilizar o Sistema de Prevenção de Conflito de Interesses SPCI – link : https://spci.mg.gov.br/login , conforme previsto no art. 6º, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.417/2022.
Fontes: Lei estadual nº 15.297/2004, Deliberações Conset 008/2008 e 024/2023.
Presentes e Brindes / Doação
34) Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de brinde ou presente cujo recebimento possa gerar questionamentos morais, quais as providências o agente público deverá adotar?
Tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá destiná-lo ao acervo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA, que lhe dará destino legal adequado.
Em relação aos demais casos, deverá promover a doação do bem ao Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS ou a outra entidade de caráter assistencial ou filantrópico, reconhecida como de utilidade pública, que vier a ser legalmente indicada.
A doação de brindes ou presentes será comprovada mediante recibo da beneficiária. Este recibo deve ser encaminhado pelo agente público à Comissão de Ética ou, se o presenteado compor a Alta Administração, ao Conselho de Ética Pública.
Obs. As Deliberações Conset nº 008/2008 e n º 24/2023 trazem mais detalhes sobre orientações em relação a doação de presentes e brindes e podem ser consultadas por meio do link: https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/o-conselho/legislacao
Presentes, brindes e hospitalidades / Dúvidas
35) Em caso de dúvidas sobre o recebimento de brindes, presentes e hospitalidades, onde consultar?
Se a dúvida é de um agente público do Estado, este agente deverá utilizar, em regra, o Sistema de Prevenção de Conflito de Interesses SPCI – https://spci.mg.gov.br/login , conforme previsto no art. 6º, § 2º, do Decreto Estadual nº 48.417/2022. A instância ética competente (Conset ou Comissão de Ética), prestará o devido esclarecimento. Lembrando que deve se referir a uma situação concreta, que envolve a própria pessoa que consulta.
Outras pessoas devem utilizar os canais de dúvidas institucionais, como Fale Conosco. No caso do Conset, o link para o Fale Conosco [DR1] [jg2] é:
https://conselhodeetica.mg.gov.br/component/content/article/110-conset/741-fale-conosco?Itemid=437
36) O Agente Público do Estado pode participar de eleições municipais, estaduais e nacionais?
Sim. O agente público poderá participar na condição de cidadão-eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões, de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei, desde que não resulte em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos, bens públicos de qualquer espécie ou de outros agentes públicos, conforme disposto na Deliberação do Conset nº. 002/2004.
Esta Deliberação pode ser acessada por meio do link https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/o-conselho/legislacao
Obs. A Advocacia-Geral do Estado - AGE edita resoluções específicas em cada ano eleitoral, que também podem ser encontradas na seção de legislação do site do Conset: https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/o-conselho/legislacao
37) Se uma entidade privada tiver interesse em apoiar ou patrocinar evento institucional de órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, deverá observar quais orientações do CONSET?
O evento institucional poderá ser apoiado ou patrocinado por entidade de direito privado, exceto quando esta entidade se encontrar nas seguintes situações:
- estiver sujeita à jurisdição regulatória de órgão ou entidade que esteja promovendo o evento;
- tiver interesse em decisão que possa ser tomada por qualquer autoridade de órgão ou entidade patrocinada;
- mantiver contrato com o órgão ou a entidade a ser patrocinada;
- fizer parte de grupo empresarial que inclua empresa que se enquadre nas hipóteses anteriores.
Atenção: As vedações previstas acima não se aplicam a eventos artístico-culturais, técnicos, científicos e outros cujo impedimento venha causar prejuízo à função pública do órgão ou entidade, observadas as limitações legais.
Considera-se evento institucional aquele cuja finalidade seja o interesse público e esteja em consonância com programas, projetos ou ações governamentais, definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) e no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG).
(vide Deliberação Conset nº 10/2009 - https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/o-conselho/legislacao .
V – DENÚNCIAS
Apresentação de denúncia ética
38) Quem pode apresentar denúncia ao CONSET ou à Comissão de Ética?
Qualquer cidadão, seja agente público ou não, pode apresentar denúncia ou reclamação em desfavor de agente público estadual que, por ventura, possa ter tido conduta contrária à ética no serviço público.
39) Como apresentar denúncia ou qualquer representação ao CONSET ou à Comissão Ética?
No caso do CONSET, o recebimento de denúncias e reclamações está centralizado na Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, por meio de formulário próprio. Este formulário pode ser acessado pelo site do CONSET, no canal eletrônico “Fale Conosco”: https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/component/content/article/110-conset/741-fale-conosco?Itemid=437 . A manifestação também pode ser feita diretamente no site da OGE: http://www.ouvidoriageral.mg.gov.br/ .
Quanto à realização de denúncia /reclamação à Comissão de Ética, isso pode ser feito em meio eletrônico ou físico, de acordo com os canais disponibilizados por cada comissão em seu órgão ou entidade. Os contatos de comissão de ética podem obtidos no site da própria instituição a que pertence ou no site do CONSET: https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/comissoes-de-etica/lista-das-comissoes .
40) Quais informações devem constar de uma denúncia de infração ética?
A denúncia deve descrever o fato ou conduta supostamente antiética, indicar o possível autor e os meios de provas (testemunhas, documentos, fotos, vídeos, registros, etc.) que comprovem a ocorrência do fato ou que permitam efetiva averiguação por parte da Comissão ou do Conselho de Ética.
41) A denúncia de uma infração ética pode ser anônima?
Sim, desde que esteja fundamentada, ou seja, munida de dados ou informações que demonstrem a possibilidade de existência de infração ética para que, neste caso, a Comissão ou Conselho possa analisar a procedência do fato denunciado.
42) O denunciante responderá por apresentação de denúncia infundada, se a denúncia vier a ser arquivada?
O denunciado responderá por denúncia infundada somente se ficar comprovado, após averiguação da Comissão ou do Conselho de Ética, que o objetivo da denúncia tenha sido apenas o de prejudicar deliberadamente a reputação do denunciado, por meio de acusações inverídicas ou descabidas.
VI - PROCEDIMENTOS ÉTICOS
43) O que é averiguação preliminar?
É um procedimento preliminar, sem rito e prazo pré-definido, para verificação de procedência de fato ou ato relatado em denúncia, reclamação ou qualquer outro requerimento relacionado à conduta ética de agente público.
A partir da averiguação preliminar, o Conselho ou a Comissão de Ética decide qual a melhor maneira para tentar resolver a questão. A averiguação preliminar pode resultar na instauração de processo ético, mas, seu principal propósito, além do levantamento de informações, é a tomada de outras medidas para resolução dos casos, sem necessidade de abertura de processo, como: formulação de recomendações ao(s) envolvido(s); tentativa de conciliação entre as partes; arquivamento por falta de elementos probatórios (denúncia improcedente); ou qualquer outra solução cabível, com base na ética no serviço público. (vide art. 37 do Decreto n.º 46.644/2014)
44) O que é um processo ético ?
Processo ético é um procedimento formal, geralmente precedido de averiguação preliminar, instaurado pelo CONSET ou por Comissão de Ética, com rito e prazos estipulados, para se avaliar a aplicação ou não de sanção ética (advertência ou censura) a agente público, em decorrência de indícios de desrespeito à moralidade no serviço público, com base no Código de Ética. Durante o processo ético, ao agente acusado é garantida a ampla defesa e o contraditório.
Obs.: O rito do processo ético pode ser consultado no art. 11 da Deliberação Conset nº 005/2005, por meio do link
https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/o-conselho/legislacao
45) É necessária a presença de advogado no Processo Ético?
Não é necessária a presença de advogado. As discussões nos procedimentos do Conselho e das Comissões de Ética levam em consideração, primordialmente, o ponto de visto ético da situação, onde se analisa, sobretudo, a conduta do agente público. A apreciação de normas jurídicas é acessória nesses casos.
Contudo, não há proibição de presença de advogado, caso a parte mantenha o interesse em constituir procurador para acompanhar o desenvolvimento do processo.
46) Em relação ao Código de Ética, o que pode ser considerado infração ética?
Infração ética é a conduta do agente público contrária à ética no serviço público, sobretudo quando não são observados os princípios e valores fundamentais, os direitos e garantias no ambiente de trabalho, os deveres e as vedações constantes no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual (Decreto n.º 46.644/2014).
47) Quais são as sanções éticas aplicáveis a agente público que cometer infração ética?
O agente público que cometer falta ética, comprovada ao final de um processo ético, está sujeito às sanções de advertência ética ou censura ética (vide art. 38 do Decreto n.º 46.644/2014).
Diferença entre as sanções éticas
48) Qual a diferença entre as sanções éticas: advertência e censura ética?
A grande diferença está na gravidade da infração ética, considerada pela instância julgadora: Comissão de Ética ou Conselho de Ética Pública.
A Advertência é aplicada quando constatada falta ética com nível de gravidade menor, enquanto a Censura é indicada para faltas éticas consideradas graves e também na reincidência de falta já sancionada com a Advertência (vide art. 38 do Decreto n.º 46.644/2014).
Importante esclarecer que caberá à Comissão de Ética ou ao CONSET definir a gravidade da falta, considerando as circunstâncias e características de seu cometimento e seu impacto moral para a instituição.
49) Quais os efeitos práticos da aplicação de sanção ética?
Além do natural abalo à moral do agente público sancionado, a sanção ética é comunicada à chefia desse agente e deve ser considerada no processo de avaliação de seu desempenho.
Além disso, de acordo com o art. 1º, inciso XV, do Decreto n.º 45.604/2011 (conhecido por “ficha suja/limpa”), não serão nomeados ou designados para cargos e funções, a título comissionado, “os que violarem, de modo grave, o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, conforme decisão do Conselho de Ética Pública – CONSET”. Neste contexto, o agente público que receber Censura Ética pode ficar 5 (cinco) anos sem ocupar cargo comissionado ou função de confiança no Poder Executivo de Minas Gerais.
50) O que é a Síntese de Ocorrência Ética - SOE?
A Síntese de Ocorrência Ética (SOE) é um formulário gerado e preenchido pela Comissão de Ética após sua decisão final em Processo Ético, no qual consta o resumo da ocorrência, o parecer e a decisão da Comissão.
Assim sendo, uma via da SOE é enviada para o agente público que foi denunciado, que a assina, atestando a sua ciência da decisão da Comissão de Ética. (vide Deliberação CONSET n.º 21/2014).
51) A Síntese de Ocorrência Ética (SOE) é encaminhada para outros setores, além do acusado?
Sim. Terminado o prazo recursal e mantida a decisão, a Comissão encaminha uma cópia da SOE para a área de recursos humanos (RH), tendo em vista a consideração da sanção na avaliação de desempenho do sancionado (se for o caso). Outra cópia é encaminhada para o CONSET, para a alimentação de banco de dados de ocorrências éticas.
52) Preenche-se a Síntese de Ocorrência Ética (SOE) ao final da averiguação preliminar?
Não. A SOE deve ser preenchida somente ao final do processo ético.
53) Caso considere ter sido prejudicado em processo ético, que lhe acarretou punição, o agente público pode pedir reexame de decisão?
Sim. O agente público poderá solicitar reexame de decisão da Comissão de Ética ou do Conselho de Ética em até 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
A solicitação deverá ser realizada por meio de Pedido de Reconsideração à Comissão ou Recurso Hierárquico ao CONSET.
A decisão do Conselho de Ética Pública em recurso hierárquico esgota o julgamento na esfera administrativa (vide art. 39 do Decreto n.º 46.644/2014 e Deliberação Conset n.º 006/2007).
Agir de ofício para instaurar procedimento
54) A Comissão de Ética e o CONSET podem instaurar, por iniciativa própria, averiguação sobre conduta ética?
Sim. Se a Comissão de Ética ou o CONSET tomar conhecimento de alguma irregularidade ética, com indícios de materialidade e autoria, mesmo que não haja denúncia formal, tanto a Comissão quanto o Conselho de Ética pode iniciar procedimento para averiguação da suposta irregularidade detectada, conforme o art. 37 do Código de Ética.
Encaminhamento de questões para outras áreas
55) Se o CONSET ou a Comissão de Ética constatar que a denúncia ultrapassa sua competência, qual providência deve ser tomada?
Nesses casos, o CONSET ou a Comissão deverá, a qualquer tempo, encaminhar a documentação pertinente, para pessoas, áreas ou instituições competentes.
Para exemplificar, nos casos que apresentarem indícios de ocorrência de ilícito administrativo disciplinar, civil, penal ou de improbidade administrativa, o respectivo expediente deverá ser encaminhado para a unidade correcional do órgão/entidade ou para a Controladoria-Geral do Estado - CGE.
56) Se determinada situação ética não estiver expressa no Código de Ética (Decreto n.º 46.644/2014), o CONSET ou as Comissões de Ética podem deixar de decidir, alegando omissão normativa?
Não. Tanto a Comissão de Ética quanto o CONSET não podem se escusar de proferir decisão em procedimentos éticos, alegando omissão do Código de Ética que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios que regem a Administração Pública, como os constantes na Constituição Federal e na Estadual.
VII – ASSUNTOS GERAIS DE GESTÃO DA ÉTICA
57) O que é o Termo de Compromisso Solene - TCS?
O “Termo de Compromisso Solene” (TCS) é um formulário que deve ser firmado por todo agente público que ingressar no Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, por meio do qual o agente atesta conhecer e acatar o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual (Decreto n° 46.664/2014), assim como o código de ética da instituição, se houver.
A versão atual do TCS está regulada pela Deliberação nº 23/2022 do Conset.
58) Toda vez que o agente público mudar de órgão / entidade ou mudar de cargo, emprego ou função no Estado ele deve assinar um novo TCS?
Não é necessário. Basta firmar o Termo na primeira vez que ingressar no Poder Executivo de Minas Gerais, independentemente do cargo, emprego ou função pública.
59) O TCS precisa ser encaminhado ao CONSET?
Não. Após a assinatura do agente público, o documento deverá ser arquivado em pasta funcional ou local correlato (eletrônico ou físico) do agente público.
Autonomia para acessar Comissão ou Conselho de Ética
60) O agente público, que se sentir ofendido ou lesado e quiser recorrer à Comissão de Ética ou ao CONSET, tem autonomia para fazê-lo ou depende de autorização da chefia ?
O acesso à Comissão de Ética independe de anuência da chefia imediata ou de qualquer autoridade.
61) Há prazo prescricional para se iniciar apuração de falta ética?
Sim. O exercício de apuração de falta ética prescreve em 2 (dois) anos, que começa a ser contado a partir da data de ocorrência do fato (vide art. 43 do Decreto n.º 46.644/2014).
62) Se uma pessoa que não está mais no Poder Executivo Estadual for denunciada por conduta referente ao período em que atuou no Estado, a Comissão ou o Conselho de Ética podem iniciar averiguação sobre a conduta ética desta pessoa?
Sim, mas, desde que haja indícios de que a suposta conduta antiética dessa pessoa tenha ocorrido durante sua atuação em cargo ou função do Poder Executivo do Estado.
Caso venha a ser verificada a transgressão ética por meio de processo ético, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a documentação é arquivada (no CONSET ou na Comissão de Ética, conforme o caso) para possível avaliação em caso de novo vínculo dessa pessoa com o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Competência para analisar Assédio moral
63) Questões sobre assédio moral são de competência da Comissão de Ética e do CONSET?
Desde a edição da Lei Complementar n.º 116/2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual, a prática de assédio moral foi incluída no âmbito do regime disciplinar, apurada mediante Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Como a Comissão e o Conselho de Ética só podem instaurar Processo Ético, conforme previsão do Código de Conduta Ética (Decreto n.º 46.644/2014), então, quando há indícios de provável assédio moral, o assunto ultrapassa as competências da Comissão e do CONSET.
A regulamentação da referida lei, mediante o Decreto n.º 47.528, de 12/11/2018, estabelece que o registro da reclamação de assédio moral será realizado mediante acesso a sistema eletrônico disponibilizado pela Ouvidoria-Geral do Estado (OGE) na internet, podendo também ser preenchido presencialmente nas unidades setoriais de recursos humanos ou na OGE. Na sequência, a questão é encaminhada para a Comissão de Conciliação em Assédio Moral do órgão ou entidade de lotação ou de exercício do reclamante, para a tentativa de conciliação entre as partes. Esta comissão de conciliação é coordenada pelo representante da unidade setorial de recursos humanos. Caso a conciliação não logre êxito, a questão deve ser remetida para a área correcional competente, para possível abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Para acessar a lei e os decretos supracitados, basta acessar o site do CONSET, por meio do link https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/o-conselho/legislacao .
64) Então, se chegar denúncia sobre o assédio moral para a Comissão de Ética ou para o CONSET, a questão tem que ser imediatamente encaminhada para área de gestão de pessoas?
Não é bem assim! A Comissão de Ética e o CONSET também têm como função o zelo pelo bom convívio entre as pessoas no local de trabalho. Ocorre que, eventualmente, as pessoas têm dificuldades de definir o que, de fato, caracteriza um assédio.
Assim, cabe a essas instâncias colegiadas fazer uma pré-análise da denúncia e se entender que a questão não é tão evidente de ser assédio moral, mas de conflito pontual, então pode ser tentada a conciliação ou outro tipo de resolução cabível
Por outro lado, se a Comissão ou o Conselho interpretar que os indícios de assédio são evidentes, então a questão deve ser encaminhada para o setor responsável (unidade de gestão de pessoas).