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Manifestações como Denúncias, Reclamações, Elogios e Sugestões serão redirecionados ao formulário da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, para o devido registro e encaminhamento.

Consultas sobre conflito de interesses serão respondidas através do Sistema de Prevenção ao Conflito de Interesses (https://spci.mg.gov.br).

Dúvidas sobre questões éticas no serviço público e demais solicitações serão recepcionadas diretamente pelo Conselho de Ética Pública.
Cabe ao CONSET responder todas as manifestações em matéria de ética pública.

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 Conselho de Ética Pública.

Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves
Rodovia Papa João Paulo II, 4.001 Bairro Serra Verde - BH / MG - CEP: 31630-901

Telefones de contato: (31)3915-8925 / 8990 / 8991

E-mail: conselhodeetica@conselhodeetica.mg.gov.br

 

 

A Secretaria Executiva do CONSET criou o projeto “Toque Ético”, boletim que tem por objetivo reforçar o trabalho de institucionalização da cultura ética no serviço público, além de fazer com que os assuntos relacionados à ética estejam presentes no dia-a-dia dos agentes da função pública, instigando-os a pensarem sobre o tema, por meio de uma comunicação direta, simples e objetiva.

Esta ação pretende, também, dinamizar, alinhar e ampliar a forma de comunicação do CONSET com as Comissões de Ética do Poder Executivo Estadual, com dicas práticas referentes à gestão da ética. Além disso, a iniciativa pode contribuir para minimizar a duplicidade de esforços e tempo destinado para a produção de conteúdo informativo, atuando de forma complementar ao trabalho de divulgação realizado pelas Comissões.

Nesse sentido, serão disponibilizadas, a princípio mensalmente, peças de marketing para despertar maior atenção e interesse dos agentes públicos e cidadãos, propiciando a eles mais informação e conhecimento sobre questões ligadas à ética profissional no ambiente estatal, que tem como principal fonte normativa o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual (Decreto n.º 46.644/2014).

As Comissões de Ética podem, ainda, a qualquer momento, enviar ou propor material para ser divulgado pelo CONSET no boletim.

Abaixo, as peças das edições do “Toque Ético”, cujo material também foi encaminhado para as Comissões de Ética multiplicarem a divulgação.

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Perguntas e respostas para compreender melhor o papel do CONSET
e das Comissões de Ética.    (Obs.: Separadas por tema)

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SUMÁRIO

 

I - O CONSET

CONSET - Característica geral e finalidade. 

 

 

 

Legislação do Conselho. 

Composição do Conselho. 

Remuneração dos membros. 

Reuniões do Conselho. 

Atribuições do Conselho. 

CONSET – servidores municipais e federais. 

Ficha Limpa. 

 

II – AS COMISSÕES DE ÉTICA

Comissões de Ética – Característica geral e finalidade. 

Obrigação de criação de Comissão de Ética. 

Comissões Regionais. 

Atribuições da Comissão. 

Composição da Comissão. 

Mandatos. 

Responsável por Escolha dos membros. 

Troca de membro com mandato em curso. 

Perfil do Membro de Comissão. 

Agente público á disposição – Comissão de Ética competente. 

Autonomia da Comissão de Ética. 

 

III – ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO

Sujeitos ao Código. 

Alta Administração. 

Identificação de conduta antiética. 

 

IV – CONFLITO DE INTERESSES

Potencial Conflito de interesse. 

Declaração Confidencial de Informações - DCI. 

Propostas de trabalho. 

Restrições ao deixar o cargo. 

Prazo de vedação para atividade incompatível com o cargo. 

Presentes e Brindes. 

Doação de presentes e brindes. 

Eleições. 

Patrocínio. 

 

V – DENÚNCIAS

Apresentação de denúncia ética. 

Denúncia fundamentada. 

Denúncia anônima. 

Denúncia infundada. 

 

VI - PROCEDIMENTOS ÉTICOS

Averiguação Preliminar

Processo ético. 

Presença de Advogado. 

Infração Ética. 

Tipos de sanção ética. 

Diferença entre as sanções éticas. 

Efeitos da sanção ética. 

Síntese de Ocorrência Ética. 

Reexame de decisão. 

Agir de ofício para instaurar procedimento. 

Encaminhamento de questões para outras áreas. 

Suposta omissão do Código. 

 

VII – ASSUNTOS GERAIS DE GESTÃO DA ÉTICA

Compromisso Solene. 

Quando assinar o TCS. 

Encaminhamento do TCS. 

Autonomia para acessar Comissão ou Conselho de Ética. 

Prescrição. 

Julgar quem já saiu do Estado.

Competência para analisar Assédio moral.

 

Perguntas e Respostas sobre a atuação do Conselho de Ética Pública (CONSET) e as Comissões de Ética dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

 

I - O CONSET

 

CONSET - Característica geral e finalidade

1) O que é o Conselho de Ética Pública (CONSET) e qual a sua finalidade?

O CONSET é um Órgão Colegiado consultivo e deliberativo, com autonomia decisória, integrante do Governo do Estado de Minas Gerais, ligado diretamente ao Governador, que tem por finalidade coordenar a gestão da ética no âmbito do Poder Executivo Estadual, em especial promovendo a aplicação do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual (Decreto n.º 46.644/2014).

 

Legislação do Conselho

2) Qual legislação regulamenta o CONSET ?

O CONSET foi criado por meio do Decreto nº 43.673, de 04/12/2003, mas atualmente é regido pelo Decreto nº 46.644, de 06/11/2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual. Deliberações editadas pelo próprio CONSET complementam a regulação do funcionamento do Conselho de Ética Pública.

 

Obs. O Decreto 46.644/2014 e as Deliberações do Conselho podem ser consultados no site do CONSET, por meio do link: https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/o-conselho/legislacao

 

Composição do Conselho

3) Qual a composição do CONSET?

O CONSET é composto por 7 (sete) Conselheiros, escolhidos e designados pelo Governador do Estado entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos de Administração Pública. O mandato dos conselheiros é de 3 anos, admitida a recondução por igual período. (vide art. 14 do Decreto 46.644/2014)

 

Remuneração dos membros

4) Conselheiro do CONSET recebe remuneração?

Não, pois o exercício da função de conselheiro, no âmbito do CONSET, é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração. (vide art. 14 do Decreto 46.644/2014)

 

Reuniões do Conselho

5) Qual a periodicidade das reuniões do Conselho?

As reuniões do Conselho de Ética Pública ocorrem, em caráter ordinário, mensalmente. Poderá haver reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros, principalmente em situações que demandarem decisão urgente. (vide Regimento Interno do Conset/MG)

 

Atribuições do Conselho

6) Quais as atribuições do CONSET ?

O Conselho de Ética Pública – CONSET, de acordo com o art. 13 do Código de Conduta Ética (Decreto nº 46.644/2014), possui as seguintes competências:

  • assessorar o Governador e os Secretários de Estado em questões que envolvam normas do Código de Ética;
  • receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas deste Código de Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas;
  • instaurar, após as apurações pertinentes, processo ético que envolva conduta de integrante da Alta Administração Estadual, assim como decidir sobre recursos contra decisão sua ou proferida em processos instaurados pelas Comissões de Ética do Poder Executivo;
  • submeter ao Governador do Estado sugestões de aprimoramento do Código de Ética;
  • dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;
  • promover ampla divulgação do Código de Ética;
  • convocar qualquer autoridade ou agente público do Poder Executivo para prestar esclarecimento sobre denúncias em desfavor da respectiva instituição ou de seus dirigentes;
  • responder consultas de autoridades e de agentes públicos em matéria regulada pelo Código de Ética;
  • emitir parecer acerca de enquadramento em hipóteses de impedimento para fins de nomeação, designação ou contratação, a título comissionado, de pessoas para o exercício de funções, cargos e empregos no Poder Executivo Estadual (conforme Decreto 45.604/2011); e
  • elaborar o seu regimento interno.

Importante destacar que o CONSET tem competência privativa quanto à análise da conduta ética de autoridades integrantes da Alta Administração Estadual (gestores elencados no art. 26 do Decreto 46.644/2014), assim quanto à análise de recursos contra decisão sua (do Conselho) ou proferida em processos éticos instaurados pelas Comissões de Ética.

Além disso, o Decreto Estadual nº 48.417/2022, que dispõe sobre situações que configuram conflito de interesses envolvendo os agentes públicos do Poder Executivo Estadual, amplia o rol de competências do Conset, nos seguintes termos:

  • manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual;
  • atuar em segunda instância em relação às manifestações e avaliações realizadas nas comissões de ética dos órgãos ou das entidades;
  • avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;
  • encaminhar processo à Corregedoria-Geral da Controladoria-Geral do Estado – CGE quando, na avaliação da ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos, for constatada a possibilidade de responsabilização de agente público integrante da Alta Administração do Poder Executivo Estadual nas esferas administrativa, civil ou penal;
  • orientar e dirimir dúvidas e controvérsias sobre a interpretação das normas que regulam o conflito de interesses

 

CONSET – servidores municipais e federais

7) O Conselho de Ética Pública analisa conduta de agente públicos municipais e federais ou de agentes públicos dos poderes Legislativo e Judiciário?

Não. O CONSET analisa a conduta ética apenas dos agentes públicos em exercício no Poder Executivo Estadual.

 

Ficha Limpa

8) O CONSET é o órgão responsável por decidir se uma pessoa é “ficha suja” ou “ficha limpa” para assumir cargo de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual?

Não, pois, conforme o Decreto Estadual n.º 45.604/2011, compete ao CONSET opinar, por meio da emissão de parecer, acerca do enquadramento nas hipóteses previstas no referido Decreto. Diante de tal parecer, competirá à autoridade responsável por nomear, designar ou contratar agente público decidir sobre a vinculação da pessoa analisada à Administração Estadual.

O Decreto n.º 45.604/2011, que estabelece as hipóteses de impedimento para nomeação, designação ou contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo, pode ser consultado no site do CONSET, por meio do link https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/o-conselho/legislacao

 

II – AS COMISSÕES DE ÉTICA

Comissões de Ética – Característica geral e finalidade

9) O que são as Comissões de Ética e qual a sua finalidade?

As Comissões de Ética são unidades colegiadas, de caráter consultivo e deliberativo, com autonomia decisória, ligadas aos dirigentes máximos de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de divulgar as normas do Código de Conduta Ética (Decreto estadual n.º 46.644/2014) e atuar na prevenção e na apuração de falta ética no âmbito da respectiva instituição.

Desta forma, cabe à Comissão de Ética orientar e aconselhar o agente público no tratamento com o patrimônio público (uso, conservação e guarda do bem público) e no tratamento com as pessoas (chefia, subordinado, colega e usuário do serviço público).

 

Obrigação de criação de Comissão de Ética

10) Cada órgão ou entidade do Poder Executivo estadual deve possuir Comissão de Ética?

Sim. Em cada Secretaria de Estado, órgão autônomo, fundação pública, autarquia e empresa estatal do Governo Estadual deverá ter, ao menos, uma Comissão de Ética, tendo por base o disposto no art. 17 do Código de Ética (Decreto n.º 46.644/2014).

 

Comissões Regionais

11) Poderá haver mais de uma Comissão de Ética em um órgão ou entidade do Governo do Estado?

De acordo com o §3º do art. 19 do Código de Ética (Decreto n.º 46.644/2014), os órgãos e entidades que possuem unidades regionais podem instituir Comissões de Ética Regionais, que receberão normas e diretrizes expedidas pelo CONSET, por meio da respectiva Comissão de Ética Central.

 

Atribuições da Comissão

12) Quais as atribuições de uma Comissão de Ética?

A Comissão de Ética, de acordo com o art. 18 do Código de Ética (Decreto nº 46.644/2014) possui as seguintes competências:

  • orientar e aconselhar o agente público sobre ética profissional no respectivo órgão ou entidade;
  • alertar agentes públicos quanto à conduta no ambiente de trabalho, especialmente no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
  • adotar formas de divulgação das normas éticas e de prevenção de falta ética;
  • registrar condutas éticas relevantes;
  • decidir pela instauração e conduzir processo ético;
  • elaborar seu regimento interno, observadas normas e diretrizes expedidas pelo CONSET; e
  • exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo CONSET.

Além das competências mencionadas, há Deliberações editadas pelo Conselho que complementam a regulação do funcionamento das Comissões de Ética.

As Deliberações do CONSET estão disponíveis no link     https://www.conselhodeetica.mg.gov.br/o-conselho/legislacao

 

Composição da Comissão

13) Quem pode ser membro da Comissão de Ética?

Podem compor a Comissão de Ética os agentes públicos (efetivos ou não) em exercício no órgão ou entidade. (vide art.19 do Decreto 46.644/2014)

 

14) Qual é a composição da Comissão de Ética?

A Comissão de Ética, em regra, é composta por cinco membros, sendo um presidente, dois titulares e dois suplentes. Exceções em relação à quantidade de membros das Comissões de Ética devem ser encaminhadas para análise do CONSET. (vide art. 19 do Decreto 46.644/2014)

 

Mandatos

15) A Comissão de Ética possui mandato?

Sim. Cada membro da Comissão de Ética possui mandato de três anos, sendo facultada uma recondução por igual período (vide art. 19 do Decreto 46.644/2014).

O mandato é individual por membro.

 

Responsável por Escolha dos membros

16) Quem escolhe os membros da Comissão de Ética?

O dirigente máximo do órgão/entidade é quem define e edita atos de designação do membro de Comissão de Ética (vide art. 19 do Decreto 46.644/2014). Como dirigentes máximos, podemos citar Secretário de Estado, Presidente de Fundação, Diretor-Geral de Autarquia, Presidente de Empresa estatal, entre outras autoridades correlatas.

 

Troca de membro com mandato em curso

17) O dirigente máximo pode trocar membro de Comissão de Ética antes do término do mandato do membro?

Como o membro de Comissão de Ética possui mandato, a sua troca, antes do prazo previsto, deverá ser fundamentada, ou seja, o dirigente não poderá trocar o membro de Comissão de Ética de forma aleatória. A troca deve estar justificada em desvio de conduta comprovada, pedido do próprio membro ou outra condição plausível que justifique a saída do integrante com mandato em curso.

 

Perfil do membro de Comissão

18) Qual deve ser o perfil do agente público para compor uma Comissão de Ética?

O dirigente máximo deverá escolher, para integrar a Comissão de Ética, agentes públicos que têm o seguinte perfil (vide art. 2º - Deliberação Conset n.º 011/2009):

  • discrição;
  • habilidade e seriedade comprovada para ouvir as pessoas e discernimento para orientá-las quanto à conduta ética desejável;
  • facilidade para o desenvolvimento de atividades de comunicação oral e escrita;
  • desempenho de atividades no mesmo endereço do órgão ou entidade e com jornada de trabalho integral; e
  • condições de compatibilizar seu trabalho na instituição com as atividades da Comissão de Ética.

O titular de órgão ou entidade, seu adjunto, seu chefe de gabinete e equivalentes (ex: Subsecretários) não deverão ser membros da Comissão de Ética, em razão da complexidade da função que desempenham.

 

Agente público à disposição - Comissão de Ética competente

19) O agente público que não for da Alta Administração e estiver à disposição de outro órgão ou entidade do Estado terá sua conduta averiguada pela Comissão de Ética de qual instituição?

A competência para averiguar conduta e instaurar processo ético é da Comissão de Ética do órgão ou entidade em que o agente público se encontrar em exercício (vide Deliberação Conset n.º 009/2008).

 

Autonomia da Comissão de Ética

20) A Comissão de Ética tem autonomia em suas funções?

Sim. Embora caiba ao dirigente máximo designar os membros para a Comissão de Ética, as decisões dessa Comissão e a condução de seus procedimentos não podem sofrer interferência de autoridades do órgão ou entidade a que pertencem. No entanto, é importante destacar que a Comissão de Ética tem, também, o papel de contribuir com os Dirigentes para a gestão da ética na instituição, o que inclui atuação em parceria e prestação de informações, quando a Comissão entender cabível.

 

III – ABRANGÊNCIA DO CÓDIGO

Sujeitos ao Código

21) Quem está sujeito ao Código de Conduta Ética?

Está sujeito ao Código de Ética todo agente público do Poder Executivo Estadual, ou seja, os detentores de cargo, emprego, mandato, função, contrato temporário ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, em Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, aí incluídos os gestores integrantes da Alta Administração. (vide art. 3º do Decreto 46.644/2014)

 

Alta Administração

22) Quem é considerado integrante da Alta Administração para o Código de Ética?

São considerados integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual os seguintes gestores públicos (vide art. 26 do Decreto 46.644/2014):

- Governador e Vice-Governador;

- Secretários de Estado, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete e equivalentes hierárquicos de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, bem como titulares de unidades administrativas ligadas diretamente ao dirigente máximo ou ao subsecretário e equivalentes hierárquicos;

- Dirigentes e Vice-Dirigentes de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, seus Chefes de Gabinete e titulares de unidades administrativas ligadas diretamente ao dirigente máximo;

- ocupantes de cargo de direção e assessoria direta ao Governador, Vice-Governador e dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

- Presidentes de órgãos colegiados deliberativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo;

- Presidentes de Conselhos Estaduais; e

- outros agentes públicos, conforme deliberado pelo CONSET.

Representações em desfavor dessas autoridades devem ser encaminhadas ao Conselho de Ética Pública – CONSET.

 

Identificação de conduta antiética

23) O que fazer quando a conduta denunciada não estiver explicitada no Código de Ética?

Não existem condutas explicitadas como antiéticas no Código de Ética.

O CONSET ou as Comissões deverão analisar a conduta denunciada à luz dos princípios éticos constantes no Código (art.7º do Decreto n.º 46.644/2014), assim como dos direitos, garantias, deveres e vedações éticas descritos ao longo de tal norma e outras condições consagradas de boa conduta do agente público.

 

IV – CONFLITO DE INTERESSES

Potencial Conflito de interesse

24) O que é um potencial conflito de interesses ?

É a possibilidade de haver indícios em situação gerada pelo confronto entre os interesses público e privado, que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública (Obs. Conceito baseado na Lei Federal n.º 12.831/2013).

Exemplificando: Situação em que o agente público esteja exercendo função em organismo estatal e tenha também alguma atividade em entidade privada, com a possibilidade de que a segunda atividade (privada) possa obter benefícios em decorrência de influência da primeira (pública).

 

Declaração Confidencial de Informações - DCI

25) O que é a Declaração Confidencial de Informações (DCI)?

A “Declaração Confidencial de Informações” (DCI) é um formulário preenchido por agentes públicos da Alta Administração Estadual (art. 26 do Decreto n.º 46.644/2014) e deve ser encaminhado ao CONSET em até 10 (dez) dias contados do início do exercício no cargo, emprego ou função de Alta Administração, independentemente de já ter encaminhado o formulário em virtude de cargo, emprego ou função anteriores (vide Deliberação Conset nº. 21/2014).

O objetivo principal da DCI é analisar a existência ou não de potencial conflito de interesses no exercício da função pública com outra(s) função(ões) na esfera privada e com o patrimônio da autoridade declarante.

 

DCI – onde encontrar

26)  Onde eu encontro o formulário da DCI?

O formulário da DCI pode ser retirado em no site do CONSET pelo link: https://conselhodeetica.mg.gov.br/o-codigo-de-etica/formulario-de-dci

 

DCI – preenchimento e envio

27) Como encaminhar a DCI - passo a passo?

1- PREENCHER O FORMULÁRIO:

O formulário deve ser devidamente preenchido e assinado pelo declarante.

2- ANEXAR À DCI A DECLARAÇÃO DE IR MAIS RECENTE

Deverá ser anexada de forma obrigatória a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF do ano vigente, exceto se for isento de declarar.

3- ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO

A documentação deverá ser encaminhada:

·         Via e-mail: conselhodeetica@conselhodeetica.mg.gov.br ; ou

·         Entregue   fisicamente em envelope lacrado no endereço :

Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves Rodovia Papa João Paulo II, 4.001, Prédio Gerais, 12º andar, Serra Verde, Belo Horizonte/ MG. CEP: 31630-901

Obs.: O formulário de DCI deve ser enviado (e-mail ou físico) ao Conset, em até 10 (dez) dias, em regra, contados do início do exercício no cargo, emprego ou função de Alta Administração.

 

DCI x Sispatri

28) O SISPATRI pode substituir a DCI?

Não, pois são documentos com finalidades e normas regulamentadoras diferentes.

O preenchimento da Declaração de Bens e Valores no SISPATRI (Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos) se dá por meio de um sistema eletrônico, regulamentado pelo Decreto estadual n.º 46.933/2016, gerido pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), com o auxílio da PRODEMGE (Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais), e deve ser preenchido, anualmente, por servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, cuja informação fica armazenada para a necessidade de oportuno acompanhamento da evolução patrimonial de agentes públicos. Ademais, não é obrigatório realizar a declaração de rendimentos no SISPATRI.

Já a Declaração Confidencial de Informações – DCI deve ser preenchida apenas por integrantes da Alta Administração, de que trata o art. 26 do Código de Conduta Ética do Estado (Decreto n.º 46.644/2014),  em até 10 (dez) dias, em regra,  contados do início do exercício no cargo, emprego ou função de Alta Administração. A DCI se difere das demais declarações patrimoniais, pois nela são requeridas informações que vão além do patrimônio da pessoa, haja vista que a relação completa de bens, direitos e rendimentos contida na declaração de imposta de renda (DIRPF) é apenas um anexo obrigatório ao formulário. Isto porque o objetivo principal da DCI é analisar a existência ou não de potencial conflito de interesses no exercício da função pública com outra(s) função(ões) na esfera privada e com o patrimônio da autoridade declarante.

Para melhor compreensão, segue quadro comparativo que resume as diferenças entre a DCI e o SISPATRI: